Edijane Costa - Doctoralia
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A Mediação Familiar

O que é a Mediação de Conflito Familiar?

Regulamentada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril – que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública e privada.

A mediação familiar é um processo que visa auxiliar na gestão de conflitos familiares que  podem ocorrer em instância de divórcio, partilha de bens, regulação das responsabilidades parentais, entre outros e que pode levar à ruptura total, quer dos laços familiares quer da sua capacidade das pessoas colaborarem e comunicarem de forma eficaz.

Assim, a Mediação Familiar surge como uma alternativa credível à via litigiosa (tribunais). E busca ajudar as famílias na resolução dos seus conflitos e na manutenção dos seus papéis parentais por forma a que todos os interesses, desejos e necessidades das partes sejam analisados, portanto é também consensual uma vez que, atendendo aos interesses e desejos das partes, torna as soluções encontradas mais satisfatórias para todos os envolvidos no processo.

Tudo isso porque a Mediação Familiar facilita a comunicação entre as partes, restabelecendo-a ou melhorando-a, reduzindo a manutenção do conflito e regulando-o de forma cordata e pacifica.

Para quais situações é indicada?

Uma vez que se trata de processo cujo objetivo principal é chegar a um acordo que seja único, justo, adaptável, equilibrado, realizável e duradouro e que contemple os interesses de todas as partes envolvidas, pode ser indicada para situações de:

  • Regulação, alteração e incumprimento do exercício das responsabilidades parentais;
  • Divórcio e separação de pessoas e bens;
  • Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;
  • Reconciliação de cônjuges separados;
  • Atribuição e alteração de alimentos provisórios ou definitivos;
  • Decisão sobre o destino da casa da família;
  • Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
  • Autorização do uso do apelido do ex-cônjuge ou da casa de morada de família.

Em suma a Mediação Familiar é indicada para todas as situações que geram conflito familiar e apresenta inúmeras vantagens, entre as quais, a proteção da devassa da vida privada, a redução do tempo de resolução e dos custos económicos com causas judiciais, a defesa dos recursos emocionais e psicológicos dos envolvidos, uma vez que facilita a comunicação, fomenta a coparentalidade e promove a construção de afetos.

Quem é o mediador de conflito?

É um profissional habilitado (psicólogo, advogado, solicitador, etc.) que possui formação especializada de Mediação Familiar, ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça.

O mediador é na sua essência um técnico facilitador da comunicação que auxilia as famílias na resolução dos seus conflitos a fim de salvaguardar o respeito e a cooperação necessária entre os familiares para manutenção de relações mais ajustadas.

Portanto, compete ao mediador familiar organizar e conduzir as sessões de mediação com independência e imparcialidade de modo a ajudar as partes em conflito a comunicarem entre si e a tomarem por si, as decisões mais ajustadas às necessidades e interesses de todos os intervenientes.

Assim o mediador familiar é um profissional especializado, escolhido pelas partes que se encontram em conflito, para as ajudar a geri-lo e regulá-lo de forma imparcial, neutra e confidencial. É o profissional que trabalha com a Família e a favor da família e tem como papel fundamental para ajudar a controlar e a promover a comunicação assertiva entre as partes numa fase de instabilidade da vida familiar.

E como funciona?

A Mediação Familiar desenvolve-se em  sessões conjuntas e individuais num ambiente seguro, confortável, acolhedor e informal. É um processo voluntário e ativo.

Estas sessões podem ocorrer:

  • Antes do Processo Judiciário: as partes podem decidir recorrer a Mediação Familiar para estabelecer um acordo adaptado e justo para as partes, em opção ao processo judicial;
  • Na Fase Judicial: a qual pode ser solicitada por iniciativa do magistrado ou por iniciativa das partes.
  • Numa Fase Pós-Judicial: ocorrendo sempre que a família sinta necessidade de reajustar as premissas do seu acordo ou no ressurgimento de um novo conflito.

Existem, assim, dois tipos de mediação, a Mediação Global que incide na resolução de todas as questões que estão assentes num divórcio ou numa separação.  E a Mediação Parcial que se debruça sobre a resolução de questões específicas relacionadas a um conflito familiar, por exemplo, a regulação das responsabilidades parentais, pensão de alimentos, etc.

Se através do processo de mediação as partes chegarem a um acordo (que deverá ser refletido, adaptado, justo, evolutivo, percebido e aceite por todos) este é redigido pelo mediador e assinado por todos. O acordo é posteriormente encaminhado à Conservatória do Registo Civil ou para homologação judicial por um magistrado para ter valor legal, mas apenas em casos em que conteúdo é obrigatório por Lei, como os acordos sobre a responsabilidade parental, o divórcio e separação de pessoas e bens, a pensão de alimentos.

Entretanto, se as partes não chegarem a acordo através da Mediação Familiar, mantém-se a possibilidade de recorrerem a via judicial.

Quanto custa?

O valor de cada sessão de mediação é 75 euros (1h30m), independentemente do número de sessões de mediação e da duração total do processo.

Mediadoras:

Dr.ª Edijane Costa

Drª Clara Monteiro

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